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Afinal, existe tempo ideal de vigência de um contrato de franquia?

Com alguma frequência vemos a menção que o tempo ideal de vigência  de um contrato de franquia obrigatoriamente deverá ser igual ou maior que o tempo estimado para retorno do investimento. É isso mesmo?

Bem, esta situação não é algo previsto em lei ou de caráter obrigatório, mas uma questão racional entre o investidor no negócio (franqueado) e sua expectativa de recuperação de capital estimada pelo franqueador. Naturalmente esta responsabilidade de retorno de investimento não pode ser depositada integralmente na figura do franqueador, que em sua formatação, por estatística, estudos e experiência chega em um período estimado de payback, mas a atuação do franqueado, conjuntura econômica e mercado concorrente são variáveis que influenciam neste período.

Há situações já ouvidas que mencionam que a vigência de um contrato de franquia não deverá ser inferior a cinco anos. Ora, qual a base para este período? O tempo de vigência de um contrato de franquia, no que compartilho que é coerente que não seja inferior ao tempo estimado de retorno, é algo definido pela franqueadora e, também, algo que fará parte da competitividade no momento de vender a franquia, pois normalmente os candidatos tendem a preferir negócios com contratos de vigência maior, no entanto, existem franquias no mercado com contratos de dois anos, considerado curto para o negócio franchising e com grande procura de investidores.

O contrato com período menor, ou seja, dois ou três anos, pode ser bem interessante em situações onde a franqueadora está em situação de início de processo, pois isso lhe permitirá ajustes de acordo com a experiência angariada, até chegar ao modelo ideal ao próximo disso. Esta experiência pode ser angariada em sete, oito ou dez anos, ou seja, até este período, seus contratos poderão ser de períodos de dois ou três anos e posteriormente de maior tempo contratual. Outra situação, é permitir também ao franqueado a avaliação do negócio e continuidade ou não. Há ainda a opção de celebração de um primeiro contrato em período menor, ou seja, de dois ou três anos e a partir do segundo contrato em diante, ser celebrado com períodos maiores.

Uma questão que surge neste contexto é a incidência ou não de taxa de renovação. Vale lembrar que é comum no franchising a existência desta taxa, no entanto, o que vai decidir sua incidência ou não, é a competitividade do negócio, valor da marca e, principalmente a lucratividade da rede versus coerência em pagamento desta taxa de renovação contratual, pois se o franqueador impõe esta taxa através do método GOAB (goela abaixo), corre o risco de seus franqueados simplesmente não renovarem seus contratos e se o negócio não for atrativo financeiramente, certamente não renovarão, ainda mais com este “incentivo”.

Há ainda quem diga que está tranquilo, pois seu contrato é por tempo indeterminado. Ora, é um sofisma crer nisso, pois o contrato por tempo indeterminado, ocorre em duas situações: ou no momento em que é celebrado já se estipula que o contrato é por tempo indeterminado ou o contrato teve seu prazo vencido e não renovado, no entanto, a relação comercial e empresarial continuou normalmente, então a partir deste momento, o contrato passa a ser por tempo indeterminado. Pois bem, salvo previsto que em ambas situações o contrato deverá ser denunciado com “xis” tempo por uma das partes que não queira dar continuidade a relação empresarial, este contrato passa a ter a possibilidade de em qualquer momento, com prazo de trinta dias de antecedência, ser denunciado sem previsão de multa contratual ou prejuízo de ambas as partes.

São alguns elementos para reflexão no momento de elaborar ou celebrar seu contrato de franquia.

Analise, informe-se e faça bons negócios!

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