Como resolver estes conflitos? Uma das saídas é apelar para a Justiça Comum e aguardar até duas décadas para que a ação seja revolvida – a menos que haja algum acordo. Há, porém, uma maneira mais simples e eficiente: recorrer a um órgão mediador, que pode solucionar o problema em menos de um ano.
Alguns números
De acordo com o Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (CAESP), desde 2009 o número de conflitos entre franqueadores e franqueados cresce 10% ao ano. O volume maior (40%) tem relação com rescisões de contrato. Também aparecem falta de pagamento de taxas, como royalties e propaganda, descaracterização do padrão de loja, abandono da rede em prol de uma franquia concorrente e até má administração.
Até outubro do ano passado, a CAESP já havia atendido cerca de 150 empresas, entre franqueadores e franqueados. Na maioria das vezes, a arbitragem ajuda as partes a resolverem suas diferenças em um prazo que dura, em média, oito meses – e isso justamente por causa da alta demanda vivida pelo setor. Há casos em que se chegou a um acordo depois de uma única audiência, explicou ao jornal DCI a superintendente da entidade, Ana Claudia Pastore.
Vantagens da arbitragem
Apesar de já contribuir muito o fato de os procedimentos serem menos burocráticos e mais ágeis, o prazo previsto para a solução do problema não é a única vantagem de se recorrer a um órgão de mediação em vez da Justiça Comum. O custo da intervenção também tende a ser mais barato (quase 60%, segundo o CAESP).
Outra vantagem é o sigilo: é vedado o acesso aos autos a pessoas que não façam parte do conflito. Isso é bastante importante, sobretudo para o franqueado, pois evita que notícias negativas cheguem ao público consumidor – e a potenciais investidores –, manchando a imagem da marca.
A exemplo de um processo judicial, a decisão tomada pelo árbitro é definitiva e irrecorrível. Tem a mesma força da decisão tomada por um juiz. A sentença decorrente da arbitragem é um título executivo judicial. Ou seja, em caso de descumprimento, pode ser levada diretamente para execução.
Aqui, vale ressaltar a figura do árbitro. Trata-se de um profissional especializado na matéria de que trata o litígio, ou seja, em resolver soluções de conflito entre franqueadores e franqueados. O juiz, por outro lado, teria uma visão superficial do mercado de franchising, recorrendo inclusive ao Código de Defesa do Consumidor para tentar resolver o impasse.
Cláusula no contrato
Para poder recorrer a um órgão de mediação como o CAESP, é bastante recomendável que seja adicionada ao contrato de franquia uma cláusula que prevê a arbitragem como meio de resolução de qualquer problema entre as partes. Desta forma, caso o franqueado perca a causa, ele estará impedido de recorrer à Justiça Comum para rever o caso – claro que vale o mesmo para o franqueador. Não por acaso, a própria Associação Brasileira de Franchising (ABF) indica esta medida no momento das partes fecharem o contrato.
De qualquer forma, o ideal é que não seja necessário recorrer nem à arbitragem e nem à Justiça comum na hora de franqueadores e franqueados resolverem suas diferenças. De acordo com o CAESP e com especialistas do setor, a maioria dos problemas ocorrem sobretudo por causa da falta de comunicação e em não se deixar devidamente registrados no contrato de franquia todos os direitos e deveres de ambas as partes. Enfim, se o papel de cada um estiver bem claro e houver diálogo e profissionalismo, a maioria dos conflitos poderão ser evitados sem ser necessário que se recorra a terceiros.