Se neste momento, você está pensando que isto é um problema de seu franqueado, pois ele é o locado, sugiro reflexão a respeito, afinal, lembre-se que se seu franqueado perder a locação, você perderá sua unidade franqueada. Além de ter uma unidade a menos em sua rede, terá também um franqueado frustrado com o apoio não prestado e que dificilmente será um bom depoente de sua marca.
Quando um contrato de locação de franquia é assinado por período inferior a cinco anos ou a somatória dos períodos contratados não perfaz o período de cinco anos, não há obrigatoriedade de renovação por parte do locador, desta forma, o acompanhamento da proximidade do vencimento do contrato por parte do franqueador e assessoria ao franqueado para negociação de renovação torna-se importante.
Veja, o que é mais comum ocorrer é realmente deixar esta gestão a cargo do franqueado, no entanto, se não houver amadurecimento em relação a esta tão importante responsabilidade, corre-se o risco de uma rede com contratos de locação fragilizados o que significa também uma rede fragilizada.
Em contratos de locação com período de cinco anos, a locação é assegurada ao locatário, desde que respeitadas as condições previstas em legislação específica:
“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito à renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo do comércio, o direito à renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito à renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito à renovação do contrato estende-se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito à renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.”
Este acompanhamento sugerido ao franqueador junto a seu franqueado pode ser realizado de formas simples, que vão desde solicitação de cópia de contrato de locação de franquia no momento em que este é celebrado para abertura da unidade até mesmo a verificação em visitas do consultor de campo. O controle pode ser realizado em uma simples planilha com prazos estabelecidos para que o franqueado seja alertado da proximidade do vencimento e ações necessárias.
Na prática o franqueado percebe nisso um grande apoio do franqueador, que não deve ser confundido com transferência de responsabilidade, pois neste caso é absolutamente clara a responsabilidade do franqueado, no entanto, com interesse de ambos e por isso a preocupação de ambos em avaliar o tema.
Analise, informe-se, faça bons negócios! E, caso queira acrescentar algo ou tenha alguma experiência em contratos de locação de franquia que queira compartilhar, comente!