Cláusula de não concorrência: saiba o que é e o que tange este importante tópico do acordo de franquia.
Ao adquirir uma franquia, o franqueado tem a seu dispor uma série de benefícios concedidos nesse tipo de acordo de negócios como, por exemplo, a utilização e venda dos produtos e know-how de uma marca já estabelecida no mercado, o modelo de negócio já consolidado, entre outros.
O sistema de franquias tem suas regras estabelecidas através de um contrato, documento que formaliza o relacionamento e define os direitos e deveres do franqueador e do franqueado.
Os contratos de franquia possuem cláusulas obrigatórias na sua formação, com o objetivo de atender ao disposto na Lei 8.955 de 15/12/94, dentre elas se destaca a cláusula de não concorrência.
Cláusula de não concorrência: o que é?
A cláusula de não concorrência estabelece que o franqueado ou seus familiares não podem exercer atividade concorrente da atividade do franqueador, durante ou em um período após o término do contrato de franquia.
Como o franqueado irá conhecer o segredo de negócio da franquia, não poderá utilizar esse conhecimento para abrir uma concorrência para a marca.
Essa cláusula é importante, porque, durante o período em que o franqueado estiver exercendo a atividade da franquia, ele terá acesso aos segredos do produto, ao know-how de atendimento aos clientes, à metodologia desenvolvida pelo franqueador, conhecerá a fundo o negócio da empresa e seu funcionamento.
Quando e em que situações o que tange à cláusula é aplicado?
Ao utilizar esse conhecimento adquirido para abrir concorrência com o franqueador, a lei considera a atividade como concorrência desleal.
Essa cláusula é entendida como válida, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal Federal (STF), é possível limitação à livre concorrência. Segue abaixo trecho de julgado sobre o assunto:
“A livre concorrência, como toda liberdade, não é irrestrita; o seu exercício encontra limites nos preceitos legais que a regulam e nos direitos dos outros concorrentes, pressupondo um exercício leal e honesto do direito próprio, expressivo da propriedade profissional: excedidos estes limites, surge a concorrência desleal, que nenhum preceito define e nem poderia fazê-lo, tal a variedade de atos que podem constituí-los” (STF – 2ª Turma – RE nº 5.232-SP, Relator Min. Edgard Costa, j. 09.12.47 – v.u. – publicação DJ 11.10.49, pág. 3.262 RT 184/914).
Por ser um ponto de extrema importância no contrato da franquia, essa cláusula deve estar presente na Circular de Oferta de Franquia (COF), que deve ser entregue ao candidato a franqueado antes de o contrato ser assinado.
Caso o candidato a franqueado tenha qualquer dúvida sobre essa cláusula, deve esclarecê-la antes de fechar negócio.
Quando a cláusula de não concorrência se torna inválida?
Vale esclarecer que a cláusula de não concorrência pode ser invalidada pelo franqueado, quando for caracterizada a culpa da franqueadora pela rescisão do contrato de franquia, visando o equilíbrio contratual, bem como em respeito ao princípio da boa fé que deve estar presente durante e após a execução dos contratos.
É considerado descumprimento por parte da franqueadora, por exemplo, a falta de assessoria, não entrega de mercadorias que são de obrigação da franqueadora, desrespeito à cláusula de raio, inviabilidade da franquia, entre outras coisas.
Caracterizada a culpa da franqueadora na rescisão do contrato de franquia, a jurisprudência tem afastado a cláusula de não concorrência, uma vez que a mesma não pode persistir em prol da parte culpada (franqueadora) em detrimento da parte inocente (franqueado).
Equipe MDS Franchising
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